RECURSO – Documento:6904721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022669-67.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 53, SENT1): "Z. V. C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos, sustentando que têm sido descontadas parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. Em decorrência disso, pediu: a) a declaração da inexistência da dívida; b) a condenação do réu a repetir, em dobro, o indébito; e c) a condenação do réu a indenizar o dano moral sofrido (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5022669-67.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6904721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022669-67.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 53, SENT1):
"Z. V. C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos, sustentando que têm sido descontadas parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. Em decorrência disso, pediu: a) a declaração da inexistência da dívida; b) a condenação do réu a repetir, em dobro, o indébito; e c) a condenação do réu a indenizar o dano moral sofrido (evento 1).
A decisão inicial determinou a emenda à petição inicial (evento 4).
A parte autora apresentou parte das documentações/informações exigidas, sendo deferida a gratuidade da justiça
O réu apresentou contestação no bojo da qual, preliminarmente, a a) impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa; e b) alegou a falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes. Por tais razões, pugnou a extinção do feito, sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).
Houve réplica (evento 24).
Em julgamento antecipado do mérito, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em fase recursal, a sentença foi cassada, em recurso de apelação apresentado pelo autor, para se realizar a instrução probatória."
A pretensão autoral não foi acolhida, in verbis:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nesta ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Z. V. C. em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos."
Inconformada, a autora apelante sustenta que a parte ré não comprovou a legitimidade da contratação, ônus que lhe competia. No mais, discorre sobre a repetição do indébito e os danos de ordem moral suportados em decorrência da contratação fraudulenta (evento 60, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, está dispensado o recolhimento do preparo, por ser a insurgente beneficiária da justiça gratuita (evento 16, DESPADEC1) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Objetiva a apelante a reforma da sentença na qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais.
A irresignação da autora, desde já se adianta, não merece acolhimento.
Rememora-se que, na origem, a autora alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato n.º 0051274240420210111, no valor de R$ 4.196,46, a ser quitado em 32 parcelas de R$ 161,62, o qual afirma não ter firmado com a parte ré (evento 1, DOC1).
O réu, por sua vez, sustentou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, realizado na modalidade de renegociação/refinanciamento, com o objetivo de quitação do contrato n.º 9060590, originalmente pactuado junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, no montante de R$ 4.035,80. Ressaltou que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal (evento 22, CONT1).
Na réplica, a autora, de forma genérica e contraditória em relação ao que fora exposto na exordial, alegou (evento 24, RÉPLICA1):
"[...] Conforme relatado em exordial, a parte Requerente não teve intenção de realizar a contratação, o que restou evidente ao visualizar os anexos corroborados aos autos, nos quais o Requerente falou diversas vezes que não queria contratar o empréstimo. Desta forma, para o Requerente a contratação não tinha sido realizada, razão pela qual não há motivos para o próprio Requerente solicitar o cancelamento do contrato. Assim, restou notória a conduta fraudulenta realizada pelo requerido, vez que, conforme se vislumbra nas conversas, não houve o aceite do Requerente."
Observa-se, contudo, que a autora não impugnou, no momento processual oportuno, os fundamentos apresentados pela parte ré na contestação, especialmente no que se refere à alegada contratação do empréstimo para quitação de outro contrato anterior, tampouco quanto à realização da operação por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal.
Ademais, embora a sentença anterior tenha sido cassada por este Tribunal com o objetivo de oportunizar às partes a produção de provas, a autora, parte diretamente interessada na elucidação dos fatos, limitou-se a impugnar a prova requerida pela parte adversa, sem apresentar requerimento próprio de produção probatória (evento 50, PET1).
Sob essa linha de intelecção, impende destacar que a questão foi analisada com acurácia pela Magistrada na origem, motivo pelo qual pede-se vênia para transcrever parte da decisão recorrida, a qual passa a integrar as razões de decidir, in verbis (evento 53, SENT1):
"Trato de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia perquirir a validade dos pactos firmados entre a parte autora e o requerido.
A parte autora alega que desconhece a contratação de qualquer forma de empréstimo consignado.
Na hipótese, do exame dos documentos que foram juntados à petição inicial e contestação, é possível a conclusão, estreme de dúvidas, que a contratação é válida e eficaz.
No caso, o banco requerido comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, por prova documental que evidencia a contratação por meio eletrônico, mediante comparecimento na boca do caixa, com uso de cartão e aposição de senha pessoal (eventos 22.9 e 22.5).
Além disso, termos indicam de modo claro a modalidade pactuada e a forma de pagamento (descontos diretamente na folha salarial)
Outrossim, não há registro de devolução dos numerários à requerida, administrativamente, ou mediante depósito judicial vinculado ao presente feito.
Com efeito, a forma de contratação eletrônica combinados com o depósito do numerário em conta-corrente e o fato de que os descontos vinham sendo realizados há meses, com efetivo uso dos numerários, permitem concluir a validade da contratação do empréstimo consignado.
Registro que a falta de irresignação após o recebimento de valores em sua conta-corrente representa conduta omissiva que, se prolongada por largos meses, e aliada ao uso dos valores, caracteriza, ao menos, a anuência tácita ao novo pacto (TJSC, Apelação n. 5002208-77.2022.8.24.0058, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024).
Dessa forma, sob distintos ângulos, comprovada a contratação junto ao caixa eletrônico, em agência bancária, a demandar uso de cartão e senha, os quais evidenciam comportamento voluntário da parte autora, aliada ao depósito do montante em conta bancária de sua titularidade e efetivo uso, imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.
Logo, as contratações firmadas pelas partes são válidas, devendo ser integralmente mantidos os termos contratados, a apresentar-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide.
Para tanto, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao dever de restituir e indenizar." (grifos no original)
No caso em tela, a contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, conforme documento juntado pelo parte ré no evento 22, DOC4, o qual, repita-se, não foi impugnado pela parte autora.
A propósito, a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré, bem como a omissão da autora em requerer a produção de provas que poderiam infirmar a tese da contratação legítima, configura preclusão consumativa, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que possa macular o negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil, tampouco se verifica a presença de elementos que justifiquem a declaração de inexistência ou nulidade do contrato.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIO MODESTO E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. DISPENSA DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º, 3º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DEVIDAMENTE COLACIONADOS COM A EXORDIAL. ATENDIMENTO AO ART. 320 DO CÓDIGO DE RITOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM (A) CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO; (B) COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; (C) RELATÓRIO DE EXTRATO DO CLIENTE, COM ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS; (D) FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO, COM VALOR E DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, EVOLUÇÃO DA OPERAÇÃO E HISTÓRICO DE LIQUIDAÇÃO, COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES DETALHADOS PORMENORIZADAMENTE; (E) EXTRATO DA CONTA CORRENTE, IGUALMENTE COM DETALHAMENTO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO IMPORTE PELO CONTRATANTE; E, (F) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ACIONADO QUANTO À SUA INADIMPLÊNCIA. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, VIA CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NOTADAMENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO DEMANDADO E A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE REFUTAR A VASTA PROVA DOCUMENTAL QUE AMPARA O PLEITO INAUGURAL. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA INADIMPLÊNCIA NÃO DERRUÍDOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO DESCUMPRIDO (ART. 373 II, DO CPC). SENTENÇA IRRETOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADUZIDA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE. COBRANÇA TAMBÉM EMBASADA NA TABELA PRICE. ANATOCISMO PERMITIDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA PARA 1% AO MÊS. DESCABIMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE MORA NO CITADO PERCENTUAL. EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DO APELANTE DE QUE HÁ A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 4,24% AO MÊS. PERCENTUAL INTITULADO NO PACTO ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA E QUE CLARAMENTE SE REFERE AO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (3,24%) E MORATÓRIOS (1%).
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. INVIABILIDDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012490-46.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ CANCELAMENTO DE CONTATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA. LEGALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÕES REALIZADAS DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE RASTREABILIDADE DE ACESSO DO CLIENTE VIA CANAL DE AUTOATENDIMENTO. PACTUAÇÃO COM USO DE BIOMETRIA E TOKEN PESSOAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DISPONDO SOBRE O DEPÓSITO DOS MONTANTES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS IDENTIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5000477-83.2023.8.24.0002, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, reconhecendo-se a validade do contrato firmado e a legitimidade dos descontos realizados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem.
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Documento:6904714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022669-67.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A TESE DA CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5022669-67.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO SANCHEZ LOMBARDERO por ITAU UNIBANCO S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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